Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar - Consolidado

RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 45, DE 01 DE ABRIL DE 2021


Dispõe sobre o Regimento Geral dos        
Programas de Pós-Graduação da UFSCar.


O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 247ª reunião ordinária, 2ª sessão, realizada em 01/04/2021, após análise da Resolução COPG nº 9, de 04/01/2021, constante do Proc. 23112.008612/2020-31,


R E S O L V E


Homologar o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, passando a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I
DOS OBJETIVOS


Art. 1º. As atividades dos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar, abrangem estudos e trabalhos de formação em nível de Pós-Graduação stricto sensu, visando capacitar e formar seus estudantes regulares, conferindo o título correspondente e observando os princípios e objetivos definidos nas normas competentes, podendo-se ofertar cursos de mestrado acadêmico, de mestrado profissional, de doutorado acadêmico e de doutorado profissional.


TÍTULO II
DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 2º. A coordenação geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar é atribuição do Conselho de Pós- Graduação (CoPG), com o apoio da Pró-Reitoria de Pós-Graduação.


Art. 3º. Além do disposto no Estatuto e Regimento Geral da UFSCar, e no seu Regimento Interno, compete ao CoPG:

  1. formular, aprovar, acompanhar e avaliar a política institucional de pós-graduação da Universidade, a partir da política institucional definida pelo Conselho Universitário (ConsUni);
  2. superintender e coordenar, em nível superior, as atividades universitárias de ensino de pós-graduação;
  3. estabelecer diretrizes gerais para a integração entre os diversos Programas de Pós-Graduação da UFSCar;
  4. elaborar normas e estabelecer procedimentos referentes às atividades de pós-graduação;
  5. deliberar sobre o credenciamento, implantação, reformulação ou extinção dos Programas de Pós- Graduação e seus cursos, bem como sobre o seu corpo docente;
  6. aprovar os planos de criação, alteração, fusão ou extinção de Programa de Pós-Graduação, por proposta dos
    Conselhos de Centro ou, no caso de Programas de Pós-Graduação Especiais, por outras unidades administrativas, submetendo-os ao ConsUni;
  7. editar normas gerais sobre a organização dos Programas de Pós-Graduação a serem observadas pelos Regimentos Internos de cada Programa de Pós-Graduação;
  8. supervisionar as concessões de títulos de mestre e doutor;
  9. supervisionar os processos de credenciamento e descredenciamento de docentes, realizados pelos Programas de Pós-Graduação;
  10. supervisionar a criação e alteração de disciplinas dos Programas de Pós-Graduação;
  11. emitir pareceres sobre matérias relacionadas ao funcionamento dos Programas de Pós-Graduação;
  12. examinar os recursos contra atos do Pró-Reitor de Pós-Graduação e deliberações das suas câmaras, das comissões de pós-graduação (CPG) dos Programas de pós-graduação e dos conselhos de centros, unidades especiais de ensino de pós-graduação e unidades multidisciplinares não subordinadas a centros, pertinentes à pós-graduação stricto sensu, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da UFSCar.

TÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE PÓS- GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 4º. Os Programas de Pós-Graduação poderão ser propostos nas seguintes modalidades:

  1. acadêmico;
  2. profissional.

§1º. Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu compõem-se de uma ou mais Áreas de Concentração, as quais indicam os principais campos de estudo do curso.
§2º. Os Programas de Pós-Graduação propostos ou regulares deverão observar as determinações da legislação e normas vigentes da Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – para fins de registro na Plataforma Sucupira, de submissão de APCN e avaliação de cursos em funcionamento.


Art. 5º. A implantação de um Programa de Pós-Graduação ou curso de Pós-Graduação pressupõe a existência de condições propícias à atividade de pesquisa e de condições adequadas de qualificação e dedicação do corpo docente nas áreas de concentração e linhas de pesquisas envolvidas no(s) curso(s) por ele oferecido(s).
Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação ou o curso de Pós-Graduação a ser criado deverá estar alinhado ao planejamento estratégico de Pós-Graduação da UFSCar vigente.


Art. 6º. A proposta de criação de um novo Programa de Pós-Graduação deverá partir de um ou mais Departamentos, elencando as condições de infraestrutura de pesquisas, e deverá ser enviada pelo grupo proponente à Diretoria do respectivo Centro, devendo ser aprovada pelo Conselho de Centro para, então, ser encaminhada à apreciação do CoPG.
§1º. A criação de curso novo, a ser ofertado por Programa de Pós-Graduação já existente, deverá partir da CPG do Programa de Pós-Graduação e seguir os trâmites de aprovação descritos no caput.
§2º. Excepcionalmente, em caso de áreas especiais de pesquisa, poderá ser proposta criação de Programa de Pós-Graduação por parte de outras unidades administrativas.
§3º. No caso de propostas advindas de outras unidades administrativas, havendo a aprovação dos órgãos colegiados competentes, o Programa de Pós-Graduação deverá ser vinculado a um Centro no prazo de até três anos a partir do início do seu funcionamento.
§4º. Cabe ao CoPG deliberar sobre os procedimentos de análise das propostas, definindo a necessidade de uma comissão assessora específica para tanto.
§5º. Após aprovação pelo CoPG, a proposta deverá ser encaminhada ao Conselho Universitário (ConsUni) e à Capes para aprovação.
§6º. Os cursos novos somente poderão aceitar estudantes regulares após aprovação de seu pedido de funcionamento pelo Conselho Universitário e pela Capes.

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS


Art. 7º. Os Programas de Pós-Graduação de caráter Multidisciplinar poderão ser instituídos na UFSCar a partir da proposta de grupos de docentes e pesquisadores pertencentes a Departamentos e Centros acadêmicos distintos, bem como a outras Unidades Administrativas.
§1º.O encaminhamento da proposta de abertura de cursos multidisciplinares seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo I, do Título III deste Regimento.
§2º. A criação e lotação dos Programas de Pós-Graduação Multidisciplinares, depois de aprovados pelas instâncias competentes, serão definidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, à qual eles estarão vinculados até decisão final sobre a Unidade em que serão estabelecidos e na qual darão seguimento às suas atividades.
§3º. Respeitadas as diretrizes gerais de competência, qualidade acadêmica e os princípios regimentais gerais da UFSCar, os Programas de Pós-Graduação Multidisciplinares poderão estabelecer regime de créditos, orientação e titulação específicos, definidos em seu Regimento Interno aprovado pelo CoPG.


Art. 8º. Os Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais poderão ser implementados na UFSCar mediante a associação com uma ou mais instituições, nacionais ou internacionais, de reconhecida competência acadêmica em áreas de pesquisa afins.
§1º. Os Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais poderão desenvolver suas atividades em modo presencial nas sedes de cada instituição parceira e, também, em rede.
§2º. A aprovação de uma proposta interinstitucional deverá efetivar-se segundo os procedimentos estabelecidos no Capítulo I do Título III deste Regimento, respeitando-se a autonomia das instituições parceiras e efetivando-se os ajustes necessários à compatibilização entre as normas regimentais.
§3º. As atividades de tais Programas de Pós-Graduação deverão contar com a infraestrutura de ensino, pesquisa e administrativa de todas as instituições envolvidas.


Art. 9º. Os mestrados e doutorados interinstitucionais aprovados deverão ter seu funcionamento definido em Convênio firmado entre as instituições parceiras, assinado pelo representante legal de cada instituição envolvida, depois de analisado e aprovado pelo CoPG.
§1º. O Regimento Interno de um Programa de Pós-Graduação Interinstitucional, apreciado e aprovado pelo CoPG, deverá compatibilizar as normas gerais das instituições parceiras, estabelecendo regime próprio de matrícula e titulação, constituindo exceção ao Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSCar, desde que respeitados seus princípios gerais.
§2º. O Regimento Interno dos Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais poderá estabelecer normas específicas para atribuição de notas, cálculo de média e aproveitamento de disciplinas, para a avaliação final de Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação e Tese, assim como o formato e as regras para expedição do diploma.


CAPÍTULO III
DA DESATIVAÇÃO DE PROGRAMAS


Art. 10. No caso de determinação de desativação de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, a CPG constituída quando da decisão deverá elaborar plano de desativação, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

  1. Inventário com a situação de cada estudante do Programa de Pós-Graduação, incluindo os egressos e os especiais;
  2. Plano de gestão de toda a documentação do Programa de Pós-Graduação (acadêmica e administrativa) seguindo os critérios e procedimentos legais, prevendo a digitalização de toda a documentação, caso não tenha sido realizada;

§1º. No caso de impossibilidade de cumprimento da determinação contida no caput pela CPG do Programa, a administração de seu respectivo Centro será corresponsável.
§2º. O plano de desativação deverá ser aprovado pelo Conselho de Centro, seguidamente, e homologado pelo Conselho de Pós-Graduação.
§3º. A CPG constituída quando da desativação do Programa será responsável pela apresentação dos documentos comprobatórios da execução do plano de desativação.
§4º. O Programa de Pós-Graduação deverá notificar estudantes concluintes que não tenham adotado as providências finais para concessão de título de pós-graduação, ou que tenham documentos a serem retirados junto ao Programa de Pós-Graduação, para que adotem as providências cabíveis em um prazo de 120 dias do recebimento da notificação.
§5º. A desativação somente se efetivará após a homologação do resultado das defesas de Dissertações e Teses de todos os estudantes regulares do Programa de Pós-Graduação e a respectiva concessão de título aos aprovados.


CAPÍTULO IV
DA FUSÃO DE PROGRAMAS


Art. 11. A fusão é o processo pelo qual dois ou mais Programas de Pós-Graduação stricto sensu em funcionamento se unem para a formação de um novo Programa ou para integração de discentes, docentes, recursos e infraestrutura a um dos Programas, extinguindo-se o Programa que foi incorporado.


Art. 12. A fusão de Programas de Pós-Graduação poderá acontecer observando-se as normas e orientações da Capes.
§1º. A solicitação para fusão deverá ser feita pelas CPGs com o envio de um projeto formal, justificando e explicitando como se dará o processo, ressaltando a situação dos discentes e a mudança do quadro docente.
§2º. O projeto deverá ser enviado para apreciação nos Conselhos de Centro envolvidos e posteriormente ao CoPG, para que possa, então, ser encaminhado para apreciação pela Diretoria de Avaliação da Capes.


CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 13. Os Programas de Pós-Graduação contarão com organização administrativa para auxiliar a Coordenação nas seguintes funções administrativas e acadêmicas. Compete a essa Secretaria:
I. Processos Seletivos:

a. Divulgar editais de processos seletivos conforme aprovados por comissões ou CPG;
b. Receber/Gerir pedidos de inscrição respeitando os prazos do cronograma;
c. Encaminhar as inscrições para a Comissão;
d. Divulgar os resultados, tal como elaborado, analisado e proposto pelas Comissões;
e. Inserir os novos discentes no sistema eletrônico da UFSCar.

II. Divulgar os calendários administrativo e acadêmico do PPG;
III. Assessorar, dentro de sua competência, as atividades relacionadas ao PPG;
IV. Coletar dados e informações, dentro de sua competência, para a elaboração de relatórios gerenciais relacionados ao PPG;
V. Assistir na elaboração de Pautas e Atas para reuniões do CPG e, quando requisitado, secretariar as mesmas;
VI. Encaminhar processos para análise da CPG;
VII. Informar aos docentes e discentes do PPG sobre as decisões da CPG;
VIII. Encaminhar aos colegiados e órgãos competentes os processos e decisões que exijam apreciação superior; 
IX. Organizar e atualizar o cadastro de docentes e discentes do PPG;
X. Providenciar a expedição de documentos aprovados e disponibilizados nos sistemas da UFSCar e pertinentes à Secretaria do PPG;
XI. Alimentar e gerir, com apoio da Coordenação do PPG e da Secretaria de Informática (SIN) o site do PPG;
XII. Auxiliar a Coordenação nos trâmites administrativos relacionados à aplicação dos recursos financeiros e demais fontes orçamentárias do PPG;
XIII. Auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da UFSCar, CAPES e CNPq e outras agências.
XIV. Realizar e apoiar outras atividades inerentes à secretaria de pós-graduação para o desenvolvimento do Programa.
§1º. O CoPG poderá elaborar normas complementares para desenvolvimentos de atividades das Secretarias dos Programas de Pós-Graduação.
§2º. A existência da estrutura administrativa de que trata o caput está condicionada à disponibilidade, para lotação, de pessoal nos quadros da UFSCar, observadas as políticas gerenciadas pela ProGPe.

Art. 14. À Coordenação de Programa de Pós-Graduação de Pós-Graduação, integrada pela Comissão de Pós- Graduação (CPG) e pela coordenadoria do Programa de Pós-Graduação de Pós-Graduação, compete a gestão das atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao Programa de Pós-Graduação.
§1º. A coordenadoria será exercida por um coordenador, a quem compete superintender e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as diretrizes da Comissão de Pós-Graduação.
§2º. A escolha do coordenador e do vice-coordenador do Programa de Pós-Graduação será feita pelos docentes credenciados junto ao Programa de Pós-Graduação e pelos estudantes regularmente matriculados, mediante eleição, conforme estabelecido no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação.
§3º. O coordenador e o vice-voordenador serão eleitos dentre os docentes pertencentes à UFSCar e pertencentes ao corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação.
§4º. No caso de Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais, o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos dentre os docentes pertencentes à UFSCar ou à instituição parceira (ou conveniada), e pertencentes ao corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação.
§5º. O mandato do coordenador e do vice-coordenador deverá ser definido pelo Regimento Interno, respeitando-se o limite de três anos, permitida uma recondução.
§6º. O Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação deverá prever regras e procedimentos em caso de vacância ou impedimento de ambos – coordenador e vice-coordenador – durante o mandato.


Art. 15. A CPG é o órgão deliberativo do Programa de Pós-Graduação e sua composição é definida no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação.
§1º. Dentre outras coisas, o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação deverá estabelecer a competência para o voto de minerva, nas deliberações da CPG.
§2º. A CPG será composta por representantes do corpo docente e do corpo discente escolhidos, respectivamente, pelos docentes credenciados no Programa de Pós-Graduação e pelos estudantes regularmente matriculados nos seus cursos, mediante eleição realizada segundo o estabelecido no Regimento Interno, observando-se o seguinte:
I. o mandato dos membros titulares e suplentes não deverá ultrapassar o limite de três anos para os docentes e de um ano para os discentes, recomendando-se que seja permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos, não se aplicando esse limite de recondução para a presidência da CPG, quando a competência se imputar ao ocupante da função de coordenador do Programa de Pós-Graduação;
II. a quantidade de representantes docentes deverá corresponder a, no mínimo, setenta por cento do total de membros;
III. a quantidade de representantes discentes deverá corresponder a, no máximo, vinte por cento do total de membros, garantida a participação de no mínimo um representante.
§3º. O Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação poderá permitir a participação de representante técnico-administrativo na composição da CPG, desde que:
I. essa representação não comprometa as proporções definidas nos incisos II e III do §2º;
II. seja definido o âmbito de lotação dos técnicos-administrativos que possam se candidatar;
III. seja observado o limite de mandato aplicável aos representantes docentes, definido no inciso I do §2º.
§4º. Quando criado um novo Programa de Pós-Graduação, o correspondente Conselho de Centro estabelecerá a composição pro tempore da respectiva Comissão de Pós-Graduação.
§5º. No caso dos Programas de Pós-Graduação Especiais, o Conselho de Pós-Graduação estabelecerá a composição pro tempore.
§6º. Será dispensada a realização de eleição para escolha dos representantes do corpo docente, quando o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação definir que todos os integrantes do corpo docente do Programa de Pós-Graduação são membros natos da CPG.


Art. 16. Compete a cada CPG, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar:
I. promover a supervisão didática e organizacional do Programa de Pós-Graduação que lhe esteja afeto, exercendo as atribuições daí decorrentes;
II. detalhar no âmbito do Programa de Pós-Graduação as políticas pertinentes sobre atividades fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho de Centro;
III. elaborar ou modificar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho de Centro e à homologação pelo Conselho de Pós- Graduação da UFSCar;
IV. aprovar normas para os processos de escolha de coordenador e vice-coordenador do Programa de Pós- Graduação, a serem homologadas pelo Conselho de Centro;
V. analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós- graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela coordenadoria do Programa de Pós-Graduação;
VI. propor ao Conselho de Centro, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do coordenador do Programa de Pós-Graduação, na forma da lei e do Regimento Geral da UFSCar;
VII. examinar os recursos contra atos do coordenador do Programa de Pós-Graduação, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;
VIII. decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;
IX. estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;
X. estabelecer as normas e o calendário para a realização do processo seletivo para ingresso no respectivo Programa de Pós-Graduação;
XI. estabelecer as normas e o calendário para a realização do Exame de Qualificação e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;
XII. estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do Programa de Pós-Graduação;
XIII. estabelecer as normas para realização das defesas de Dissertação (no caso do mestrado acadêmico) e de Tese (no caso do doutorado acadêmico) e das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso (no caso do mestrado e do doutorado profissionais);
XIV. estabelecer as normas para a gestão e distribuição das cotas de bolsas atribuídas ao Programa de Pós- Graduação, observando as normas impostas pelas respectivas agências de fomento, e gerenciar essa distribuição, por meio da constituição de comissão de bolsas;
XV. estabelecer, periodicamente, normas e critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes do Programa de Pós-Graduação, de acordo com os critérios estabelecidos pelos documentos de área da Capes, bem como relativos à nota do Programa, e em consonância com o planejamento estratégico do Programa;
XVI. homologar o relatório das bancas examinadoras das defesas de Dissertações e Teses e das avaliações de Trabalhos de Conclusão de Curso;
XVII. deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação;
XVIII. deliberar sobre a criação e alteração das disciplinas do Programa de Pós-Graduação;
XIX. prezar pela publicidade dos atos do Programa de Pós-Graduação, sobretudo com relação ao Regimento Interno, a outras normas internas, às atas de reuniões da CPG, editais de processos seletivos e distribuição de bolsas, junto ao corpo discente e ao corpo docente do Programa e demais interessados.


CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE


Art. 17. O corpo docente dos Programas de Pós-Graduação é constituído pelos docentes credenciados junto à CPG, responsáveis por disciplinas constantes do currículo ou pela orientação de estudantes.
Parágrafo único. Os docentes poderão ser credenciados como Permanentes, Colaboradores e Visitantes, segundo critérios específicos que deverão constar em norma complementar de cada Programa de Pós- Graduação e que deverão observar as disposições da Capes.


Art. 18. Para o credenciamento no quadro de docentes nos Programas de Pós-Graduação será exigido o título de doutor e o exercício de atividade criadora, demonstrado pela produção de trabalhos de validade comprovada em sua área de atuação e de acordo com os critérios contidos nos documentos de área da Capes.
Parágrafo único. O título de doutor poderá ser dispensado, apenas, para credenciamento em curso de mestrado profissional, mediante parecer favorável da CPG do Programa, caso o docente comprove alta experiência e conhecimento em seu campo de atividade.


Art. 19. O credenciamento de docentes deverá ser analisado segundo critérios estabelecidos nas Normas de Credenciamento do Programa de Pós-Graduação.
§1º. Para se manter credenciado junto a um Programa de Pós-Graduação como docente permanente, o docente deverá estar orientando, pelo menos, o número mínimo de discentes definidas pelo documento de área da Capes.
§2º. As normas de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes deverão ser aprovadas pela CPG e informadas ao CoPG.
§3º. O Programa de Pós-Graduação deverá realizar, no mínimo, uma análise de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no quadriênio de avaliação da Capes.


Art. 20. O credenciamento do docente ao Programa de Pós-Graduação é requisito para que ele assuma a orientação de estudante regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação correspondente.
Parágrafo único. Para ser credenciado como orientador em curso de doutorado é recomendável que o docente tenha concluído a orientação de pelo menos um mestre. Em casos excepcionais de docentes com produção elevada e projeto de pesquisa financiado em agências de fomento, a CPG poderá permitir orientação de doutorado sem a exigência de ter concluído a orientação de um mestre.


Art. 21. Poderá ser credenciado junto ao Programa de Pós-Graduação professor de outra Instituição de Ensino Superior, bem como pesquisador não vinculado a uma Instituição de Ensino Superior, especialmente convidado pela sua experiência científica e desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos nos documentos de área da Capes, no art. 18 deste Regimento e demais normas aplicáveis.
§1º. Docentes externos ao Programa de Pós-Graduação poderão ser autorizados a ministrar aulas em disciplinas de um Programa de Pós-Graduação, sem credenciamento no mesmo, bastando para isso que a CPG aprove, em reunião ordinária, a atribuição da disciplina ao convidado, delimitando a atuação do mesmo para esse fim específico.
§2º. O número de docentes externos à UFSCar, credenciados em um determinado curso de Pós-Graduação, não poderá ultrapassar 40% do total do seu corpo docente.
§3º. Não será considerado externo à UFSCar o docente credenciado:
I. aposentado pela UFSCar e sem vínculo empregatício;
II. vinculado a uma instituição conveniada à UFSCar especificamente para o desenvolvimento de atividades de pós-graduação.
§4º. Os docentes externos, a que se referem o caput e o §1º, deverão formalizar, por meio de instrumento próprio, as condições de atuação junto ao Programa de Pós-Graduação da UFSCar, especificando as atividades a serem realizadas no Programa bem como a carga horária, juntamente com ofício de apoio da Instituição na qual esteja lotado, observadas, ainda, demais determinações da legislação competente.


Art. 22. São atribuições dos membros do corpo docente, sem prejuízo daquelas definidas pelas normas superiores da UFSCar, atinentes ao Cargo ou definidas em normas do Programa de Pós-Graduação:
I. ministrar aulas, informando ao Programa de Pós-Graduação, no prazo e formas estabelecidos pela coordenação, o resultado da avaliação e frequência dos estudantes matriculados;
II. desenvolver projetos de pesquisa que possibilitem a participação de estudantes do Programa de Pós- Graduação;
III. orientar estudantes do Programa de Pós-Graduação, quando credenciados para este fim;
IV. avaliar as inscrições em atividades do Programa de Pós-Graduação, apresentadas pelos estudantes sob sua orientação durante os períodos de matrícula e rematrículas;
V. avaliar os relatórios de atividades dos estudantes sob sua orientação;
VI. anuir às solicitações apresentadas pelo estudante, perante o Programa, como, por exemplo, solicitações de aproveitamento de créditos externos, solicitações de agendamento de exame de qualificação e de defesa, entre outras;
VII. integrar, a pedido da coordenadoria do Programa de Pós-Graduação:

a. Comissões julgadoras de Dissertações e Teses;
b. Comissões de exame de seleção e de proficiência em línguas estrangeiras;
c. Comissões de exame de qualificação;
d. Comissões de atribuição de bolsas;
e. Comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
f. Comissões de análise de solicitações de reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação;
g. Outras comissões estabelecidas pela CPG.

VIII. observar as normas da UFSCar e do Programa de Pós-Graduação a que esteja vinculado, zelando pelo seu cumprimento e fiscalizando o cumprimento pelos estudantes sob sua orientação;
IX. desempenhar outras atividades pertinentes ao Programa de Pós-Graduação, nos termos dos dispositivos regulamentares.
Parágrafo único. A Coordenação do Programa de Pós-Graduação poderá pontuar negativamente, nos processos de recredenciamento, desde que previsto nas normas de recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação, docentes que tiverem deliberadamente se negado a prestar informações solicitadas pelo Programa ou a cumprir obrigações das quais tenham sido formalmente cobrados pela coordenação.


SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO DOS ESTUDANTES


Art. 23. No ato da matrícula no Programa de Pós-Graduação, o estudante aprovado em processo seletivo deverá ter um orientador designado pela coordenação do Programa de Pós-Graduação.
§1º. Cada Programa de Pós-Graduação deverá definir no seu Regimento Interno, levando em conta os documentos de área da Capes, o número máximo de estudantes que cada docente credenciado poderá orientar e coorientar simultaneamente, considerando-se sempre a qualidade acadêmica da formação oferecida.
§2º. É vedado que parente em linha reta ou colateral até o quarto grau seja orientador de estudante.
§3º. Mediante justificativa, a CPG pode homologar a matrícula de estudante regular sem a designação de orientador de que trata o caput, devendo definir o limite de tempo que observará para designar orientador ao estudante.


Art. 24. A substituição de orientador poderá ser solicitada à CPG em casos excepcionais, tanto pelo discente quanto pelo orientador, com as devidas justificativas formalizadas pelo requerente:
§1º. No caso de o orientador abdicar da orientação do estudante, ele continua responsável pela orientação, enquanto a coordenação do Programa de Pós-Graduação providencie sua substituição;
§2º. A CPG tem o prazo máximo de 60 dias, a partir da formalização da solicitação, para providenciar a designação de novo orientador;
§3º. Quando da solicitação de substituição de orientador, estudante e orientador original deverão se manifestar sobre as circunstâncias de continuidade do projeto de pesquisa pelo estudante ou de início de um novo projeto, para análise da CPG.


Art. 25. O portador de título de doutor que participe efetivamente na supervisão de estudante poderá, a pedido do orientador, ser autorizado pela CPG a atuar como coorientador de um Trabalho de Conclusão de Curso, uma Dissertação ou uma Tese, nas seguintes circunstâncias:
I. o caráter interdisciplinar do Trabalho de Conclusão de Curso, da Dissertação ou da Tese, requerendo a orientação parcial de um especialista em temáticas, métodos, instrumentos diferentes daqueles de domínio do orientador;
II. a ausência prolongada do orientador, requerendo a sua substituição por docente com qualificações equivalentes, para a execução do projeto de Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese;
III. a execução do projeto de Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese em outra instituição, havendo mais de um responsável pela orientação;
IV. previsão em acordos de cotutela ou de cooperação internacional.
§1º. A autorização da coorientação deverá ser solicitada pelo orientador à CPG, mediante a apresentação de plano de trabalho, no qual orientador e pretendido coorientador deverão informar as atribuições de cada um na condução da pesquisa.
§2º. A coorientação somente se efetivará após a assinatura pelo orientador e pelo coorientador designado, perante a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, de Termo de Coorientação, cujo teor será definido pela ProPG.
§3º. A CPG poderá reconhecer a designação, na qualidade de coorientador, de docente não credenciado ao Programa.
§4º. Os regimentos internos dos Programas de Pós-Graduação poderão estabelecer critérios para admissão de mais de um coorientador para Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese.
§5º. O título de doutor, de que trata o caput, poderá ser dispensado, para os cursos de mestrado profissional, quando o coorientador se tratar de docente credenciado com base no parágrafo único do art. 18.


Art. 26. Os Programas Multidisciplinares, Interinstitucionais e os Convênios de Cooperação Internacional admitem a existência de dois orientadores sem distinção entre orientador principal e coorientador.


CAPÍTULO VII
DOS ACORDOS DE COTUTELA


Art. 27. Admite-se a orientação de estudantes em regime de cotutela, mediante o estabelecimento de um convênio específico ou de acordo de cotutela, assinado entre a UFSCar e a instituição parceira, pautado pelo objetivo de promover e desenvolver cooperação científica internacional.
§1º. Cabe à CPG interessada propor à Secretária de Relações Internacionais (SRInter) da UFSCar o estabelecimento do convênio específico.
§2º. A SRInter providenciará os necessários encaminhamentos ao processo, devendo uma das etapas corresponder à aprovação pelo CoPG.


Art. 28. A proteção do tema do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, assim como a publicação, a exploração e a proteção dos resultados da pesquisa comum às Instituições deverão ser asseguradas em conformidade com os procedimentos específicos de cada país envolvido no convênio.


Art. 29. A minuta de convênio ou acordo de cotutela deverá estabelecer também:
I. as atividades a serem desenvolvidas pelo estudante em cada uma das instituições, o que inclui o projeto de pesquisa e suas etapas;
II. as obrigações de cada orientador, que deverão ser formalizadas em documento assinado por ambos;
III. as obrigações financeiras cabíveis a cada instituição, mencionando a atribuição de Bolsas quando for o caso;
IV. Os prazos de qualificação e de defesa, as condições para a defesa incluindo o local, número de participantes da banca examinadora de cada instituição, o formato e o(s) idioma(s) em que será escrito o Trabalho de Conclusão de Curso, a Dissertação ou a Tese a ser defendida, os critérios de avaliação e titulação e se haverá emissão de diploma em ambas as instituições ou qual delas será responsável para emitir o diploma.
§1º. A minuta deverá observar as normas da UFSCar, sobretudo aquelas contidas neste Regimento Geral, no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, com especial atenção para cumprimento de prazos regimentais, créditos em disciplinas, entre outros dispositivos.
§2º. O convênio deverá reconhecer a dupla titulação ao estudante, a partir de regras explícitas sobre o período de estágio, as disciplinas cursadas e as atividades de pesquisa desenvolvidas em cada uma das instituições parceiras.
§3º. O convênio deverá assegurar o reconhecimento dos créditos referentes às atividades realizadas nas duas instituições.
§4º. O convênio poderá admitir a existência de dois orientadores, um em cada instituição parceira, sem distinção entre orientador principal e coorientador.
§5º. A orientação de estudantes poderá ser exercida concomitantemente por um ou mais docentes pertencentes à instituição estrangeira, em regime de coorientação, conforme estabelecido em acordo de cotutela de tese ou convênio específico, observada a legislação vigente.


TÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE


Art. 30. O corpo discente dos cursos de Pós-Graduação é constituído pelos estudantes regularmente matriculados, em virtude de terem sido aprovados em processo seletivo realizado pelas coordenações dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar ou mediante convênio.
Parágrafo único. A admissão de estudantes regulares nos cursos de Pós-Graduação condiciona-se à possibilidade de oferecimento das disciplinas exigidas e à capacidade de orientação de cada curso, comprovada mediante a existência de orientadores com disponibilidade para esse fim.


Art. 31. A CPG poderá aceitar a inscrição de estudante visitante do país ou do exterior, portador de diploma de nível superior, proveniente de intercâmbio decorrente de convênio aprovado nos órgãos competentes da Universidade ou de convênio/programa de agência de fomento que independe da aprovação nos órgãos competentes da Universidade, por um período de um a doze meses, podendo ser prorrogado por até seis meses.
§1º. Deverá ser apresentada à CPG plano de atividades a serem desenvolvidas durante a visita, pactuado entre o estudante visitante e sua instituição de origem, e o docente ou grupo que será responsável pela recepção do visitante.
§2º. O cadastramento de estudantes visitantes junto aos sistemas da UFSCar será regulamentado por orientação normativa a ser expedida pela ProPG.


CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO DE ESTUDANTES REGULARES


Art. 32. A admissão de estudantes regulares pelos Programas de Pós-Graduação deverá ser feita através de processo seletivo realizado pelo Programa de Pós-Graduação ou mediante convênio.
§1º. A CPG elaborará e divulgará informações detalhadas sobre o processo seletivo na forma de edital.
§2º. Os documentos e providências relativas a processo seletivo deverão ser registrados e formalizados pelo Programa de Pós-Graduação em processo administrativo.
§3º. Além das disposições deste Regimento, o processo seletivo dos Programas de Pós-Graduação deverá observar a legislação aplicável, bem como as normas e orientação dos setores competentes da UFSCar e as normas e políticas definidas pelo CoPG, como a política de ações afirmativas, a política de ingresso de estudantes estrangeiros entre outras.


Art. 33. A juízo da CPG, poderão ser cobradas, dos candidatos, as custas relativas ao processo seletivo, pelos serviços administrativos prestados.


Art. 34. A critério da Coordenação do Programa de Pós-Graduação, observando-se o disposto no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, poderão ser admitidos no curso de doutorado, sem título de mestre:

a. estudantes que forem aprovados em processo de seleção específico para esta finalidade, conforme previsto no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação;
b. estudantes do curso de mestrado que, independentemente da defesa de Dissertação, tiverem concluído as atividades previstas no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação especificamente para esta finalidade.

Parágrafo único. A admissão no curso de doutorado, na forma prevista na alínea “b” acima, implicará:
I. reconhecimento automático de todos os créditos em disciplinas integralizados enquanto estudante do curso de mestrado;
II. contagem do período em que o estudante esteve matriculado no curso de mestrado para determinação do prazo para a realização da defesa de Tese.


SEÇÃO I
DA MATRÍCULA DE ESTUDANTES REGULARES


Art. 35. O candidato aprovado em processo seletivo deverá realizar a matrícula no curso, apresentando os documentos para efetivação da matrícula inicial no período informado no edital de processo seletivo correspondente.
§1º. Também deverá constar no edital de processo seletivo a data a partir da qual serão considerados matriculados os candidatos aprovados, que realizarem a matrícula e tiverem a matrícula inicial homologada pela CPG.
§ 2º. No caso de se tratar de candidato selecionado mediante convênio, o período e formas para realização da matrícula, bem como a data de que trata o § 1º, deverão ser publicados e/ou informados aos interessados, nos meios e instrumentos cabíveis.


Art. 36. É requisito para a matrícula inicial nos cursos de Pós-Graduação como estudante regular a aprovação no processo seletivo realizado pelas coordenações dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar ou mediante convênio, devendo ser exigido pelo Programa de Pós-Graduação a apresentação dos seguintes documentos:
I. Diploma do curso de Graduação devidamente registrado e acompanhado do Histórico Escolar correspondente;
II. Diploma do curso de mestrado – ou, provisoriamente, certificado que comprove a obtenção do respectivo título – acompanhado do Histórico Escolar correspondente, para a matrícula em curso de doutorado;
III. Cédula de identidade com menos de dez anos de emissão;
IV. Certidão de Registro Civil;
V. Comprovante de Inscrição no CPF;
VI. Comprovante de quitação eleitoral;
VII. Comprovante de quitação de obrigações militares;
VIII. Outros documentos exigidos pelo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação.
§1º. O documento previsto no inciso II não será exigido nos casos previstos no art. 34;
§2º. A matrícula inicial tem a sua efetivação condicionada à homologação pela CPG;
§3º. Excepcionalmente, a CPG poderá aceitar, em substituição ao Diploma de Graduação descrito no inciso I, certificado de conclusão ou documento equivalente que ateste que o estudante ingressante faz jus ao título de graduação e que o respectivo diploma esteja em fase de emissão. Essa excepcionalidade deverá ser solicitada pelo estudante ingressante formalmente, mediante assinatura de termo no qual se comprometa a apresentar o respectivo diploma no prazo definido pelo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, sob pena de ser desligado do Programa de Pós-Graduação em caso de descumprimento.
§4º. É vedada a concessão de título de Pós-Graduação a estudante que não tenha cumprido a determinação do inciso I ou do § 3º.


Art. 37. O estudante é corresponsável pela veracidade de seus dados cadastrais junto aos sistemas da UFSCar, decorrentes de sua matrícula, devendo solicitar ao Programa de Pós-Graduação, sempre que necessário, a correção ou atualização de seus dados, apresentando documentos comprobatórios de alterações nesse último caso.


Art. 38. A matrícula dos estudantes regulares deverá ser renovada semestralmente, mediante a realização de inscrição em atividades, que deverão ser aprovadas pelo orientador.
Parágrafo único. O estudante que não renovar a matrícula, no prazo estabelecido no calendário acadêmico do Programa de Pós-Graduação, será considerado desistente e desligado do Programa de Pós-Graduação.


Art. 39. Para fins exclusivos de ingresso nos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, dispensar-se-á dos diplomas estrangeiros de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, respectivamente, a Revalidação ou o Reconhecimento.
§1º. Os diplomas referidos no caput, embora não precisem ser revalidados ou reconhecidos, deverão ser apostilados, no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ no 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça), ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§2º. Os diplomas referidos no caput e seus respectivos suplementos ou históricos escolares deverão ser apresentados com as respectivas traduções juramentadas.
§3º. A tradução a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada pelo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, quando os documentos estiverem em inglês, francês ou espanhol.
§4º. No caso de dispensa do disposto no §1º, devido a tratado diplomático específico, competirá ao ingressante solicitar à CPG do Programa a dispensa da aplicação do disposto no §1º, indicando os fundamentos de fato e de direito, e caberá à CPG averiguar se a dispensa deve ser concedida.


Art. 40. Os candidatos estrangeiros somente poderão ser matriculados nos cursos de Pós-Graduação quando apresentarem o documento de identidade válido e Cadastro de Pessoa Física.
§1º. É de responsabilidade do estudante a verificação dos prazos de permanência no país, ou seja, da atualização de validade de visto bem como de seu passaporte.
§2º. Os estudantes estrangeiros e os Programas de Pós-Graduação deverão observar o disposto em resolução específica do CoPG/UFSCar, que estabelece normas para ingresso e manutenção de estudantes estrangeiros nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.


SEÇÃO II
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA DE ESTUDANTES REGULARES


Art. 41. Compete à CPG de cada Programa de Pós-Graduação deliberar sobre os pedidos de trancamento de matrícula que possam ser apresentados por seus estudantes regulares a qualquer momento, por motivo que o impeça de frequentar o curso de pós-graduação.
§1º. A solicitação de trancamento de matrícula apresentada pelo estudante deverá conter justificativa fundamentada (acompanhada dos comprovantes devidos de acordo com a justificativa); receber a concordância de seu orientador e ser apresentada à CPG tão logo ocorram os fato que a ensejem, observando-se demais procedimentos que possam ser definidos pelo Programa de Pós-Graduação.
§2º. Em sua decisão, a CPG considerará a pertinência dos motivos apresentados pelo requerente.
§3º. A CPG poderá aprovar um máximo de seis meses de trancamento para estudantes do mestrado e doze meses para estudantes de doutorado.
§4º. No caso de trancamento(s) de matrícula, serão os prazos máximos estipulados para a conclusão do curso prolongados, por igual período.
§5º. Quando o estudante que tiver sua matrícula trancada for bolsista, o Programa deverá verificar as implicações junto à correspondente agência de fomento, e providenciar os encaminhamentos pertinentes.


Art. 42. O trancamento será contado a partir da data de sua solicitação e não poderá ultrapassar a data da próxima renovação de matrícula.
§1º. Excepcionalmente, se o estudante estiver cursando disciplina(s) cujos créditos são necessários para a integralização dos créditos em disciplinas previstas para seu curso, a data de início do trancamento será considerada como a do início das correspondentes atividades letivas.
§2º. No caso previsto no parágrafo anterior, se alguma outra atividade exigida tiver sido realizada e concluída no período, seu resultado não será afetado pelo trancamento.
§3º. A qualquer momento, antes da próxima renovação de matrícula, deixando de existir o motivo que impedia o estudante de frequentar o curso, sua matrícula poderá ser reativada pela CPG, ouvido o orientador.
§4º. Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão do Trabalho de Conclusão de Curso, da Dissertação ou da Tese.


CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO DE ESTUDANTES REGULARES


Art. 43. Será desligado do curso de Pós-Graduação o estudante regular que:
I. não apresentar o Diploma de Graduação, nos termos do § 3º, do art. 36.
II. obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplina(s), rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);
III. obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplina(s), rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);
IV. obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;
V. tiver relatório de atividades reprovado por duas vezes, de acordo com o Regimento interno de cada Programa de Pós-Graduação;
VI. ultrapassar os prazos definidos pelo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação ou por este Regimento para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 46;
VII. descumprir critérios definidos pelo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação ou por este Regimento para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 46;
VIII. for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;
IX. for reprovado na defesa de Dissertação ou Tese ou na avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso;
X. nos casos de aprovação condicionada às correções previstas no artigo 78, inciso II, deste Regimento, for reprovado pelo descumprimento da entrega da versão definitiva de Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese.
XI. desistir do curso, pela não renovação de matrícula, prevista no art. 38.


Art. 44. O desligamento de estudante regular deverá ser informado formalmente pela coordenadoria do curso ao orientador e ao estudante, indicando sua fundamentação, e informando a possibilidade de recurso.
Parágrafo único. No caso de desligamento de estudante que tenha sido beneficiário de bolsa de pesquisa, tendo sido esgotada a possibilidade de recursos administrativos, a CPG deverá informar a respectiva agência de fomento.


Art. 45. O estudante desligado do Programa de Pós-Graduação, poderá solicitar ao Programa certificado das disciplinas que tenha cursado e concluído.


TÍTULO V
DA ESTRUTURA CURRICULAR


Art. 46. A estrutura curricular dos cursos deverá ser elaborada pela CPG e aprovada pelo CoPG, observar as disposições dos respectivos documentos de área da Capes e prever os seguintes componentes curriculares:
I. Integralização de créditos em disciplinas;
II. Exame de proficiência em língua estrangeira;
III. Exame de qualificação, cuja exigência se fará obrigatória para os cursos de doutorado e opcional para os cursos de mestrado;
IV. Entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, da Dissertação ou da Tese;
V. Defesa da Dissertação ou Tese ou avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso.
VI. Entrega da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, da Dissertação ou da Tese;


Art. 47. A composição da estrutura curricular obrigatória, os prazos e os critérios para cumprimento de cada um de seus componentes serão definidos no Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação, observados os parâmetros gerais definidos pela legislação competente e por este Regimento.
Parágrafo único. Aspectos de ordem operacional poderão ser regulados em normas específicas, aprovadas pela CPG do Programa de Pós-Graduação.


Art. 48. Os Programas de Pós-Graduação estabelecerão nos Regimentos Internos regras específicas sobre integralização de créditos e exame de qualificação para estudantes de doutorado que realizarem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou no exterior.


Art. 49. A integralização dos estudos necessários aos cursos de mestrado ou de doutorado será expressa em unidades de crédito.
Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas, seminários, trabalhos de laboratório ou de campo, estudos individuais ou outras atividades complementares definidas no âmbito de cada Programa de Pós-Graduação.


Art. 50. A conclusão do mestrado, de caráter acadêmico ou profissional, exige a integralização de 100 (cem) créditos e a conclusão do doutorado, de caráter acadêmico ou profissional, exige a integralização de 200 (duzentos) créditos.
§1º. A estrutura curricular do Programa de Pós-Graduação deverá definir a quantidade de créditos em disciplinas para a integralização dos estudos de mestrado e de doutorado, de acordo com as recomendações contidas nos documentos de área da Capes.
§2º. A critério da CPG, os candidatos ao doutorado portadores do título de mestre poderão ter parte dos créditos obtidos no mestrado contados para o doutorado, segundo as normas estabelecidas no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação.
§3º. A homologação do resultado da avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso dos mestrados profissionais ou da defesa de Dissertação pela CPG deverá corresponder a uma quantidade de créditos complementar ao número mínimo de créditos em disciplinas adotado pelo Programa de Pós-Graduação, de modo a totalizar 100 (cem) créditos entre as disciplinas e a defesa de Dissertação ou avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso.
§4º. A homologação do resultado da avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso dos doutorados profissionais ou da defesa de Tese pela CPG deverá corresponder a uma quantidade de créditos complementar ao número mínimo de créditos em disciplinas adotados pelo Programa de Pós-Graduação, de modo a totalizar 200 (duzentos) créditos entre as disciplinas e a defesa de Tese ou avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso.


Art. 51. A critério da CPG, poderão ser reconhecidas todas as disciplinas cursadas no próprio Programa de Pós-Graduação ou em outro Programa de Pós-Graduação da UFSCar, como estudante especial, desde que cursadas no máximo três anos antes da matrícula como estudante regular do curso.
Parágrafo único. Disciplina cursada fora do Programa de Pós-Graduação, e aceita para a integralização dos créditos, deverá ser indicada no Histórico Escolar do estudante como “transferência”, mantendo a avaliação e a frequência obtidas no curso externo e contendo a equivalência de número de créditos a ela conferida.


Art. 52. A critério da CPG, e mediante autorização do orientador responsável, poderão ser reconhecidos como créditos externos até o máximo de 40% do total de créditos exigidos para a integralização das disciplinas de mestrado ou doutorado:
I. disciplinas de Pós-Graduação cursadas como estudante regular em outro curso de mesmo nível, ou cursadas como estudante especial em cursos de Pós-Graduação externos à UFSCar, poderão ser reconhecidas, desde que cursadas no máximo três anos antes da matrícula no curso;
II. atividades complementares que venham a ser desenvolvidas pelo estudante conforme Regimento Interno de cada Programa:
§1º. Para estabelecimento da equivalência de créditos cursados em outras instituições, de que trata o inciso I, a CPG deverá analisar criteriosamente os conteúdos, estruturas e horas de atividades compreendidas nas disciplinas, consideradas caso a caso.
§2º. Para o reconhecimento dos créditos externos de que trata o inciso II, o Programa de Pós-Graduação deverá definir em seu Regimento Interno quais são os tipos de atividades complementares admitidas, a quantidade de créditos equivalentes a realização de cada uma, as formas de comprovação das mesmas e demais critérios.
§3º. Os créditos correspondentes às atividades de que trata o inciso II, poderão ser reconhecidas, desde que o estudante seja o autor e o tema seja pertinente ao projeto de seu Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese
§4º. As atividades relacionadas no inciso II deverão ser realizadas e comprovadas no período em que o estudante
estiver regularmente matriculado no curso.
§5º. Para a solicitação de reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II, compete ao estudante apresentar a documentação comprobatória da realização da atividade correspondente, podendo ser exigido pela CPG a apresentação de documentação complementar que julgue necessária para a verificação da realização da atividade e para a compreensão das condições de realização, como período de realização, carga horária envolvida entre outras.


CAPÍTULO I
DOS PRAZOS


Art. 53. Os Programas de Pós-Graduação deverão definir em seus respectivos Regimentos Internos os prazos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares, obedecendo os seguintes parâmetros:
I. o Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação deverá definir o prazo para a realização da defesa da Dissertação ou da avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado profissional, conforme o caso, dentro do limite máximo de três anos, a contar da data da matrícula do estudante no curso;
II. o Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação deverá definir o prazo para a realização da defesa de Tese ou da avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso de doutorado profissional, conforme o caso, dentro do limite máximo de cinco anos, a contar da data da matrícula do estudante no curso;
III. o Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação deverá definir o prazo para a entrega da versão original da Dissertação e/ou da Tese ao Programa de Pós-Graduação, com antecedência mínima de 30 dias do prazo definido para a respectiva
defesa;
IV. o Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação deverá definir o prazo para a entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso ao Programa de Pós-Graduação, com antecedência mínima 30 dias do prazo definido para a respectiva avaliação;
V. o Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação deverá definir o prazo para o cumprimento de cada um dos demais componentes curriculares (descritos no art. 46, incisos I a III), devendo anteceder o prazo definido para a entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, da Dissertação ou da Tese.
Parágrafo único. O cômputo dos prazos inicia-se na data de efetivação da matrícula inicial do estudante, à qual se refere o parágrafo único do art. 35.


Art. 54. Compete à CPG deliberar sobre os pedidos de prorrogação dos prazos estabelecidos nos Regimentos Internos de seus respectivos Programas de Pós-Graduação, que possam ser apresentados por seus estudantes regulares, dentro dos limites estabelecidos por este Regimento.
§1º. A solicitação de prorrogação de prazo apresentada pelo estudante deverá conter justificativa fundamentada, preferencialmente, pela apresentação de documentos e deverá receber a concordância do orientador.
§2º. Em sua decisão, a CPG considerará a pertinência dos motivos apresentados pelo requerente, o impacto nos resultados do Programa de Pós-Graduação e garantirá a observância dos limites máximos definidos no art. 53.


Art. 55. Serão prorrogados os prazos instituídos pelo regimento interno do Programa de Pós-Graduação para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares:
I. por 120 (cento e vinte) dias, quando da ocorrência de maternidade por nascimento, adoção ou guarda judicial;
II. por 120 (cento e vinte) dias, quando da ocorrência de paternidade por nascimento, adoção ou guarda judicial;
§1º. A prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser solicitada a partir do oitavo mês de gestação.
§2º. A data de início da prorrogação corresponderá à data do requerimento, no caso descrito no § 1º ou à data do nascimento, ou da efetivação da guarda judicial ou adoção, conforme o caso.
§3º. Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o estudante (pessoalmente ou por procuração) deverá apresentar solicitação ao Programa de Pós-Graduação, acompanhada dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de início da prorrogação.
§4º. Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do estudante que a prorrogação de prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou paternidade, conforme o caso.
§5º. A prorrogação de prazo de que trata o caput só se aplicará aos prazos que ainda não tenham sido extrapolados na data de início da prorrogação, conforme estabelecido pelo § 2º.
§6º. Caso o estudante esteja cursando disciplinas, quando do início da prorrogação prevista neste artigo, e opte por não solicitar Regime de Exercício Domiciliar ou por não cursá-las normalmente, poderá solicitar o cancelamento de inscrição nas disciplinas em que esteja inscrito, devendo indicar no requerimento de prorrogação.
§7º. A prorrogação de bolsas seguirá legislação referente ao tema e normativa específica da agência de fomento.


CAPÍTULO II
DAS DISCIPLINAS


Art. 56. As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por código, nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável por seu oferecimento.
§1º. A criação ou alteração de disciplina será proposta à CPG por docentes credenciados ao Programa de Pós-Graduação. Aprovada a criação, a CPG comunicará ao CoPG em até seis meses.
§2º. É vedada a criação de disciplinas que consistam na duplicação de objetivos em relação a outra disciplina já existente no quadro de disciplinas do Programa de Pós-Graduação.
§3º. As disciplinas que tenham o objetivo de atender aspectos particulares da área de concentração do curso serão oferecidas como “Tópicos” e caracterizadas a cada oferta.
§4º. São permitidas e estimuladas as ofertas de disciplinas ministradas em idiomas distintos do português, desde que estejam no rol de idiomas cuja proficiência seja exigida pelo Programa de Pós-Graduação, nos termos do art. 67, ou em inglês, francês ou espanhol – línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário. Para tanto, tais ementas deverão ser cadastradas na língua na qual a disciplina será ministrada.
§5º. São permitidas as ofertas de disciplinas por meio de ferramentas de comunicação a distância, desde que regulamentado pelo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, observadas a legislação e as normas vigentes da Capes e da UFSCar, e consideradas as condições de infraestrutura existentes.


Art. 57. Havendo necessidade manifesta do curso de Pós-Graduação, poderá ser autorizado, pelo prazo máximo de um ano, o oferecimento de disciplina por docente com título de mestre e experiência na respectiva área de atuação.
§1º.No caso dos mestrados profissionais, dadas as suas necessidades específicas, o oferecimento de disciplina por docente com título de mestre poderá ser mantido por prazo indeterminado.
§2º. Em nenhuma hipótese o curso poderá ter mais do que um terço de seus docentes com esse tipo de autorização.


Art. 58. Regras específicas sobre os períodos em que os estudantes deverão cursar disciplinas serão estabelecidas pelos Programas de Pós-Graduação, nos respectivos Regimentos Internos e, subsidiariamente, em seus calendários acadêmicos.
§1º. O docente responsável por ministrar a disciplina ofertada pelo Programa de Pós-Graduação deverá observar o calendário acadêmico do Programa ao estabelecer o plano de aulas, de modo a atender o prazo imposto para que apresente ao Programa o resultado da avaliação e frequência dos estudantes.
§2º. Todas as disciplinas cursadas pelo estudante, na qualidade de estudante regular, referentes à matrícula em curso, integrarão seu histórico escolar final.
§3º. O estudante não poderá realizar nova inscrição em disciplina, na qual tenha sido anteriormente aprovado, com vistas a substituir o conceito anteriormente obtido.
§4º. O estudante poderá realizar uma única nova inscrição em disciplina, na qual tenha sido anteriormente reprovado, constando em seu histórico escolar final os conceitos obtidos nas duas vezes em que cursou a disciplina.


Art. 59. A CPG deverá, para cada período letivo, definir um prazo máximo para que os estudantes apresentem pedido de cancelamento de inscrição em disciplinas, sempre inferior à metade do prazo necessário à sua conclusão.
Parágrafo único. A possibilidade de cancelamento de inscrição em disciplina, no caso de disciplinas ofertadas de maneira condensada, só poderá ser realizada antes do início das aulas da disciplina.


Art. 60. A CPG poderá aceitar a inscrição, como estudante especial em determinada disciplina, de estudante do curso de Graduação ou portador de Diploma de Graduação, não matriculado no curso ou, ainda, matriculado em outro Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Cabe à CPG definir critérios de admissão para estudante especial, assim como deliberar sobre a aceitação de matrículas e limite de disciplinas.


Art. 61. O aproveitamento em cada disciplina deverá ser avaliado pelo professor responsável, que o expressará segundo os seguintes níveis de avaliação:
I.    A - Excelente, com direito aos créditos da disciplina;
II.   B - Bom, com direito aos créditos da disciplina;
III.  C - Regular, com direito aos créditos da disciplina;
IV.  D - Insuficiente, sem direito aos créditos da disciplina;
V.   E - Reprovado, sem direito aos créditos da disciplina;
VI.  I - Incompleto, atribuído a estudante que deixar de completar, por motivo justificado, uma parcela do total de trabalhos ou provas exigidos, o qual deverá ser transformado em nível A, B, C, D ou E, quando os trabalhos forem completados, nos prazos estabelecidos pela CPG.
§1º. No caso previsto no inciso VI, o docente responsável pela disciplina deverá informar a CPG do Programa sobre a não finalização das atividades exigidas, sobre a justificativa apresentada pelo estudante e aceita pelo docente, e sobre o novo prazo dado para a finalização das atividades.
§2º. O novo prazo, a que se refere o §1º não poderá ser superior ao prazo para atribuição de notas do semestre letivo subsequente, definido no calendário acadêmico do Programa de Pós-Graduação.
§3º. Caberá à CPG verificar o mérito e a legalidade da decisão do docente – podendo solicitar complementação de comprovação ao estudante – e as implicações do novo prazo concedido, devendo manter, reformular ou cassar o novo prazo concedido pelo docente, notificando o estudante interessado da decisão, seus fundamentos e suas implicações.


SEÇÃO I
DA REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES


Art. 62. Poderão solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição às atividades presenciais de disciplinas, os estudantes regulares:
I. portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas que apresentem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

a. incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às atividades escolares, desde que se verifique a manutenção das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;
b. ocorrência isolada ou esporádica;
c. duração por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir da data de ocorrência do fato que originou a incapacidade física relativa. Períodos de duração menor do que 15 (quinze) dias devem ser enquadrados no limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ausência de acordo com a Lei 9394/96, e, em se tratando de períodos de duração maior do que 90 (noventa) dias, deverá ser informada ao estudante a possibilidade de solicitação de trancamento de matrícula.

II. gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e por um período de 3 (três) meses ou por maior período antes e depois do parto, em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico;
III. adotantes, no caso de adoção ou guarda judicial de criança, por um período de 3 (três) meses.
Parágrafo único. Não será extensivo o Regime de Exercícios Domiciliares às atividades acadêmicas práticas, àquelas que exigem estágio supervisionado ou que sejam ofertadas em períodos concentrados.


Art. 63. Para solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, o estudante ou seu procurador deverá apresentar:
I. requerimento dirigido à Coordenação do Programa de Pós-Graduação, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, a partir da data do fato que ensejou o afastamento, indicando as disciplinas para as quais se solicita regime de exercícios domiciliares;
II. atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do médico responsável, o período de impedimento de comparecimento às aulas, o respectivo Código Internacional de Doenças (CID) e manifestação sobre a manutenção das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar, para os casos previstos no inciso I do art. 62 e para os casos excepcionais previstos no inciso II do art. 62;
III. atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do médico responsável, informando o mês/período de gestação no qual se encontra a aluna ou a certidão de nascimento do filho, para os casos normais previstos no inciso II do art. 62;
IV. termo judicial de guarda, no caso de adotante, para os casos previstos no inciso III do art. 62;
V. outro documento que possa ser exigido, a critério do Programa de Pós-Graduação de Pós-Graduação;
Parágrafo único. Os pedidos apresentados pelo estudante fora do prazo estabelecido no inciso I não terão efeito retroativo. Neste caso, a concessão será autorizada a partir da data do protocolo, se ainda for viável.


Art. 64. Tendo recebido a solicitação de inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, a coordenação do Programa de Pós-Graduação solicitará que os docentes responsáveis pela oferta das disciplinas, nas quais o estudante se encontre inscrito, se manifestem, no prazo de 2 dias úteis, informando, cada um, se sua disciplina respectiva comporta ou não Regime de Exercícios Domiciliares, devendo, no caso negativo, discorrer sobre os motivos.
§1º. Havendo disciplinas que comportem Regime de Exercícios Domiciliares e cabendo, a depender do caso, a apresentação do documento previsto no inciso II do art. 63, o Programa de Pós-Graduação orientará o requerente para que realize agendamento junto ao Departamento de Atenção à Saúde (DeAS/UFSCar) para a apresentação e homologação do documento.
§2º. Comprovando-se, conforme o caso, todas as condições indicadas no art. 62, e verificando-se que a disciplina objeto da solicitação comportam Regime de Exercício Domiciliar, nos termos do caput, o requerimento poderá ser deferido pela coordenação do Programa de Pós-Graduação.
§3º. O período de tempo a ser concedido para o Regime de Exercícios Domiciliares não deverá ultrapassar o semestre letivo em que foi requerido.
§4º. Na impossibilidade de aplicar o Regime de Exercício Domiciliar, mas comprovadas, conforme o caso, todas as condições indicadas no art. 62, será assegurado ao estudante o direito ao cancelamento de inscrição na disciplina para a qual se tem a impossibilidade.


Art. 65. Caso seja deferida a solicitação de inclusão em Regime de Exercícios Domiciliares, caberá ao docente responsável pela oferta da disciplina estabelecer plano de atividades e prazos, compatível com o estado de saúde e com o período concedido, a ser cumprido pelo estudante, bem como definir as formas e os critérios para avaliação da aprendizagem.


Art. 66. Caso ocorra liberação médica para retorno às atividades das disciplinas, antes do fim do período inicialmente previsto, o estudante deverá requerer a suspensão do Regime de Exercícios Domiciliares, mediante apresentação de documentação comprobatória.


CAPÍTULO III
DOS EXAMES DE PROFICIÊNCIA


Art. 67. Os estudantes dos cursos de mestrado e doutorado deverão comprovar, por meio de exame, proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira.
§1º. O estudante não possui o direito a crédito pela realização do exame de proficiência.
§2º. O Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação deverá definir o número e discriminar as línguas estrangeiras, bem como estabelecer os critérios e os prazos para aprovação no exame de proficiência para o mestrado e para o doutorado, considerando o seguinte:
I. O Programa de Pós-Graduação poderá exigir exame de proficiência em língua estrangeira no processo seletivo.
II. O Programa de Pós-Graduação poderá exigir demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes estrangeiros – observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFSCar – e para estudantes brasileiros cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.


CAPÍTULO IV
DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO


Art. 68. O exame de qualificação deverá ser regulamentado pelo Regimento Interno dos Programas de Pós- Graduação, sendo sua exigência obrigatória para os cursos de doutorado e facultativa para os de mestrado.
§1º. O estudante não possui o direito a crédito pela realização do exame de qualificação.
§2º. O resultado do exame de qualificação será expresso no histórico escolar do estudante como aprovado ou reprovado.
§3º. No caso de exame de qualificação avaliado por banca examinadora, será considerado aprovado o candidato que for aprovado pela maioria dos membros.
§4º. O estudante que for reprovado no exame de qualificação poderá inscrever-se para repetir o exame apenas uma vez, observando o prazo definido pelo Regimento Interno do Programa para a realização do exame de qualificação.
§5º. Para o agendamento e realização do Exame de Qualificação é requisito que o estudante tenha orientador constituído.


CAPÍTULO V
DA ENTREGA DA VERSÃO ORIGINAL DE TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO, DISSERTAÇÕES E TESES


Art. 69. No prazo definido pelo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação o estudante deverá realizar a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese ao Programa.
§1º. A versão apresentada ao Programa de Pós-Graduação para o cumprimento da obrigatoriedade descrita no caput, será considerada a versão original do trabalho e consistirá na versão a ser encaminhada para a banca examinadora de defesa de Dissertação ou Tese ou de avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso.
§2º. O Programa de Pós-Graduação poderá exigir o cumprimento de requisitos adicionais a serem comprovados para a entrega da versão original do trabalho, como a submissão de artigos científicos, entre outros.
§3º. O estudante deverá observar as orientações do Programa de Pós-Graduação, a respeito dos procedimentos para a realização da entrega do trabalho e demais documentos que sejam necessários para as providências, inclusive, referentes ao agendamento da respectiva defesa ou avaliação.
§4º. Juntamente com a entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, o Programa de Pós-Graduação poderá exigir a entrega de relatório antiplágio, gerado por software a ser definido pelo Programa e cuja função seja a identificação de plágio. O relatório, quando exigido, deverá ser gerado com, no máximo, 48 horas da realização da entrega ao Programa.


Art. 70. Para que o candidato possa realizar a entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese ao Programa de Pós-Graduação, deverão ser observadas as seguintes condições:
I. É imprescindível que o estudante tenha cumprido as precedentes exigências da estrutura curricular do curso, com especial atenção para os seguintes componentes curriculares:

a. ter integralizado os créditos em disciplinas exigidos;
b. ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira exigido;
c. ter sido aprovado no exame de Qualificação exigido;

II. O estudante deve contar com orientador constituído;
III. O estudante não pode estar cursando disciplinas na qualidade de estudante regular, ou ter em seu histórico disciplinas com conceito I ou não consolidadas;
IV. O estudante deverá cumprir demais condições que possam ser estabelecidas no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Após a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese ao Programa de Pós-Graduação a CPG avaliará se as condições elencadas nos incisos I a IV foram, de fato, cumpridas, devendo indeferir a entrega do trabalho, quando identificado o descumprimento.


Art. 71. Após a entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese ao Programa de Pós-Graduação, a CPG examinará o texto, devendo rejeitar a entrega do trabalho, quando identificada a existência de plágio, sem prejuízo de demais providências cabíveis.


CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO, DEFESAS DE DISSERTAÇÕES E DEFESAS DE
TESES


Art. 72. A entrega da versão original da Dissertação ou Tese, conforme o caso, é requisito para o agendamento da defesa pública, e, consequentemente, para dar-se início às providências para sua realização.


Art. 73. A entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso é requisito para o agendamento da Avaliação do trabalho, e, consequentemente, para dar-se início às providências para sua realização.
Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação profissionais deverão definir em seus Regimentos Internos o método de avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, podendo-se adotar, também, a defesa pública, aplicando-se, nesses casos, as disposições deste Regimento.


Art. 74. Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação poderá autorizar que a defesa da Dissertação, Tese ou Trabalho de Conclusão de Curso seja fechada ao público, observados os seguintes procedimentos:
I. esse tipo excepcional de defesa deverá estar previsto no Regimento Interno do Programa de Pós- Graduação para que possa ser solicitado pelo estudante e seu orientador;
II. a possibilidade de proteção do trabalho por direitos de propriedade industrial deverá ser atestada pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual;
III. o candidato e seu orientador deverão solicitar à Coordenação do Programa de Pós-Graduação a autorização de realização de defesa fechada, exigindo-se, minimamente, a apresentação do documento previsto no inciso II;
IV. caso a Coordenação do Programa de Pós-Graduação autorize a solicitação descrita no inciso III, para que a realização da defesa possa ser providenciada pelo Programa de Pós-Graduação, o candidato e seu orientador deverão apresentar termos (com cláusula de confidencialidade e sigilo) devidamente assinados por todos os membros da banca examinadora, nos moldes definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual;
V. a coordenação do Programa de Pós-Graduação deverá comunicar a autorização de defesa fechada ao público ao CoPG em sua reunião subsequente à ocorrência da autorização;
VI. deverá constar na versão definitiva publicada do Trabalho de Conclusão de Curso, da Dissertação ou da Tese que a respectiva defesa ocorreu na modalidade fechada ao público.
§1º. Os procedimentos para a realização da defesa de Dissertação ou Tese ou da avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso, fechada ao público, deverão ser estabelecidos em normas elaboradas pelas Coordenações dos Programas de Pós-Graduação que prevejam esse tipo excepcional de defesa em seus Regimentos Internos.
§2º. O disposto neste artigo, poderá ser aplicado pelo Programa de Pós-Graduação aos exames de qualificação, devendo os procedimentos pertinentes serem regulamentados pelo Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação.


Art. 75. A avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso e a defesa de Dissertação ou Tese será julgada por uma banca examinadora, que deverá ser escolhida e constituída pela Coordenação do respectivo Programa de Pós-Graduação, de acordo com normas emitidas pela CPG de cada Programa, respeitando-se o disposto neste Regimento.
§1º. As bancas examinadoras de Dissertações e Teses deverão ser constituídas cuidando-se para que a quantidade total de membros corresponda a um número ímpar, observando-se os seguintes critérios:
I. As bancas examinadoras de Dissertações deverão ser constituídas por, no mínimo, três membros portadores do título de doutor, e destes pelo menos um deverá não ser vinculado ao Programa de Pós- Graduação ou ao quadro de docentes da Universidade.
II. As bancas examinadoras de Trabalhos de Conclusão de Curso de mestrados profissionais deverão ser constituídas por, no mínimo, três membros, destes pelo menos dois deverão ser portadores do título de doutor e pelo menos um deverá não ser vinculado ao Programa de Pós-Graduação ou ao quadro docente da Universidade.
III. As bancas examinadoras de Teses ou de Trabalhos de Conclusão de Curso de doutorados profissionais deverão ser constituídas por portadores do título de doutor sendo, no mínimo, cinco membros, e, destes, pelo menos dois deverão não serem vinculados ao Programa de Pós-Graduação ou ao quadro docente da Universidade;
§2º. A Coordenação do Programa de Pós-Graduação deverá zelar pelo equilíbrio entre a quantidade de membros internos e externos na composição das bancas examinadoras, buscando manter a proporção definida nos incisos I a III do §1º.
§3º. O orientador do candidato é membro nato da banca examinadora, da qual lhe compete a presidência;
§4º. Na ausência do orientador, a presidência da banca examinadora compete ao coorientador designado nos termos do art. 25, inciso II, desde que o coorientador designado seja docente credenciado do Programa de Pós-Graduação. Caso o coorientador não seja credenciado ao Programa de Pós-Graduação, deverá ser designado docente credenciado ao Programa de Pós-Graduação para a presidência da banca examinadora.
§5º. Na presença do orientador, o coorientador – a critério da CPG e de acordo com normas estabelecidas no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação – poderá participar da sessão de defesa, inclusive com direito a fala, porém sem direito a emitir conceito, não compondo, portanto, a banca examinadora.
§6º. Observando os parâmetros definidos neste Regimento, os Programas de Pós-Graduação deverão definir demais critérios a serem observados pela Coordenação do Programa para a composição de bancas examinadoras de Trabalhos de Conclusão de Cursos, Dissertações e Teses.
§7º. É facultada à Coordenação do Programa de Pós-Graduação, quando da composição das bancas examinadoras de Trabalhos de Conclusão de Cursos, de Dissertações e Teses, a indicação de membros suplentes, dos quais pelo menos um não vinculado ao Programa de Pós-Graduação ou ao quadro de docentes da Universidade.


Art. 76. Durante a defesa, será assegurada ao candidato uma exposição de pelo menos 30 (trinta) minutos sobre sua Dissertação ou Tese, antes da arguição pela banca examinadora.
Parágrafo único. Cabe ao presidente da banca examinadora zelar pelo correto preenchimento, por parte dos demais membros, dos documentos ou sistemas apropriados para a expressão do resultado da avaliação da defesa, zelando pelo atendimento às providências necessárias para seu encaminhamento ao Programa de Pós-Graduação de Pós-Graduação.


Art. 77. Norma específica do CoPG regulamentará a possibilidade de realização de defesas de Dissertações, Teses e de avaliações de Trabalhos de Conclusão de Curso com participação a distância.
Parágrafo único. A permissão de realização de defesa ou exame de qualificação a distância está condicionada a disponibilidade de estrutura de hardware e software apropriados para tanto e de manutenção do caráter público do evento, quando necessário.


Art. 78. O resultado do julgamento das bancas examinadoras será expresso mediante os seguintes status de avaliação, considerando-se o estudante:
I. Aprovado – significando que a efetivação da aprovação da defesa ou avaliação está condicionada à adequação da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, para sua versão definitiva, mediante sugestões que tenham sido feitas pela banca examinadora, sujeitas à deliberação do orientador;
II. Aprovado com a condição de correções – significando que a efetivação da aprovação da defesa ou avaliação está condicionada à realização de correções substanciais na versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, para sua versão definitiva;
III. Reprovado.
§1º. Resultará do julgamento da banca examinadora o status de avaliação:

a. de que trata o inciso I, quando a maioria dos membros da banca examinadora expresse a avaliação correspondente ao inciso I ou II e o número de membros que expressem a avaliação correspondente ao inciso I seja maior ou igual ao número de membros que expressem a avaliação correspondente ao inciso II;
b. de que trata o inciso II, quando a maioria dos membros da banca examinadora expresse a avaliação correspondente ao inciso I ou II e o número de membros que expressem a avaliação correspondente ao inciso I seja menor que o número de membros que expressem a avaliação correspondente ao inciso II.
c. de que trata o inciso III, quando maioria dos membros da banca examinadora expresse a avaliação correspondente ao inciso III.

§2º. A banca examinadora deverá emitir parecer conjunto, a ser anexado à ata de defesa ou avaliação, conforme o caso, explicitando as modificações sugeridas (para os casos previstos no inciso I), exigidas (para os casos previstos no inciso II) ou os motivos e fundamentos da reprovação (para os casos previstos no inciso III), devendo-se fornecer cópia ao estudante;
§3º. Caso o resultado do julgamento seja o previsto no inciso I, o estudante deverá entregar ao Programa de Pós-Graduação a versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, no prazo de até 90 (noventa dias da defesa ou avaliação, para submissão à respectiva CPG, visando a homologação do resultado da defesa de que trata o art. 79.
§4º. Caso o resultado do julgamento seja o previsto no inciso II, o estudante deverá entregar ao Programa de Pós-Graduação a versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, com as modificações exigidas pelo parecer citado no §2º, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da data da defesa ou avaliação, para submissão à respectiva CPG do resultado da defesa, visando a homologação de que trata o Art. 79.
§5º. Esgotados os prazos previstos nos §§ 3º e 4º, o resultado do julgamento será submetido à CPG, para a homologação de que trata o art. 79, sendo considerado reprovado na apresentação da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese o estudante que não atender às determinações dos §§3º e 4º, e, quando for o caso, do inciso II, §3º do artigo 85.
§6º. Nos casos previstos no inciso I, quando da homologação de que trata o art. 79, a CPG considerará parecer do orientador para verificação do cumprimento das determinações do §3º.
§7º. Nos casos previstos no inciso II, quando da homologação de que trata o art. 79, a CPG verificará o cumprimento das determinações do §4º, mediante manifestação da banca examinadora, que deverá informar se considera o estudante aprovado ou reprovado dadas as correções apresentadas.
§8º. Caso o resultado do julgamento seja o previsto no inciso III, o estudante deverá ser formalmente notificado pelo Programa de Pós-Graduação, que o informará, ainda, sobre o prazo e meios para a apresentação de recurso.
§9º. O título da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese corresponderá ao título da versão original submetida a defesa/avaliação ou a novo título determinado pela banca examinadora na ata de defesa.


Art. 79. O resultado do julgamento da defesa de Dissertação ou Tese ou da avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso deverá ser homologado pela CPG do Programa.


CAPÍTULO VII
DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO, DISSERTAÇÕES E TESES


Art. 80. As Dissertações de mestrado acadêmico, as Teses de doutorado acadêmico e os Trabalhos de Conclusão de Curso de mestrado ou doutorado profissionais poderão ser redigidos e defendidos em outros idiomas, contanto que uma síntese seja apresentada em português, por escrito e na defesa oral.
Parágrafo único. O CoPG estabelecerá, em resolução própria, diretrizes para formatação de Trabalhos de Conclusão de Curso, Dissertações e Teses no âmbito da Pós-Graduação da UFSCar.


Art. 81. Deverá ser realizada a publicação da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, da Dissertação ou da Tese, observando-se os procedimentos definidos pela unidade gestora do Repositório Institucional da UFSCar.
§1º. A página de rosto da versão definitiva de que trata o caput deverá indicar explicitamente que se trata da versão original ou de versão corrigida, devendo ser indicado, neste último caso, que a versão original se encontra disponível junto ao Programa de Pós-Graduação.
§2º. Da realização da publicação da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, da Dissertação ou da Tese deverá ser encaminhado comprovante à coordenação do Programa de Pós-Graduação.


SEÇÃO I
DOS DESVIOS DE CONDUTA CIENTÍFICA


Art. 82. A denúncia de desvios de conduta científica relacionados à pesquisa de estudantes de curso de pós- graduação stricto sensu da UFSCar e/ou, por conseguinte, a Trabalhos de Conclusão de curso, Dissertações ou Teses, poderá ser apresentada à Ouvidoria da UFSCar, devidamente justificada e fundamentada.
§1º. Recebida a denúncia, a Ouvidoria a encaminhará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação para providências.
§2º. Em se tratando, o denunciado, de ex-estudante já titulado, a apuração da denúncia caberá ao CoPG.
§3º. Em se tratando, o denunciado, de estudante não titulado, com vínculo regular junto ao Programa de Pós- Graduação em que se desenvolve a pesquisa ou trabalho denunciado, a apuração da denúncia caberá à CPG.
§4º. O colegiado responsável pela apuração da denúncia deverá designar comissão de, no mínimo, três integrantes do quadro de docentes da UFSCar, com expertise no assunto da pesquisa ou trabalho denunciado. 
I. Não poderá participar de comissão de apuração orientador e/ou coorientador da pesquisa ou trabalho denunciado;
II. Não poderá participar de comissão de apuração cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;


Art. 83. Verificada a consistência dos fundamentos da denúncia, o denunciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão de apuração para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo.
§1º. Achando-se o denunciado em lugar incerto e não sabido, que impossibilite sua citação nos termos do caput, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da última publicação do edital;
§2º. O denunciado que, regularmente citado, não apresentar a defesa no prazo cabível, será declarado revel, devendo ser designado como defensor dativo servidor vinculado aos quadros da UFSCar, na seguinte ordem de preferência: o orientador da pesquisa ou trabalho denunciado, o coorientador da pesquisa ou trabalho denunciado ou o coordenador do Programa de Pós-Graduação correspondente;
§3º. O defensor dativo terá o prazo de 30 dias, a partir da notificação de sua designação, para apresentar a defesa. 


Art. 84 Apreciada a defesa, a comissão de apuração elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, devendo constar, expressamente, sua conclusão quanto à inocência ou à responsabilidade do denunciado.
§1º. O relatório de que trata o caput deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias a partir da constituição da comissão de apuração.
§2º. O processo de apuração, com o relatório da comissão, será remetido ao colegiado que determinou a sua instauração, para julgamento.


Art. 85. Havendo a confirmação de desvio de conduta científica por estudante regular não titulado, a CPG, em seu parecer de julgamento, indicará a penalidade aplicável (de acordo com o art. 60 do Regimento Geral da UFSCar e demais normas definidas pelo ConsUni sobre o tema) considerando, entre outras coisas, o tipo de desvio de conduta científica identificado, sua gravidade e dolo, a possibilidade de correção (considerada manifestação do orientador, a etapa da pesquisa em que o estudante se encontre, o tempo disponível para tanto, em face dos prazos, etc), e o correspondente comprometimento do estudante em providenciar as correções e demais providências pertinentes à reparação dos possíveis danos causados.
§1º. Diante da penalidade indicada, a CPG encaminhará os autos à instância competente para sua aplicação, observando o art. 66 do Regimento Geral da UFSCar e demais normas definidas pelo Conselho Universitário sobre o tema.
§2º. É vedada a realização de concessão de título de pós-graduação a estudante que esteja submetido a apuração de desvio de conduta científica.
§3º. No caso de o julgamento da CPG, de que trata o caput, se basear em acordo de correção de desvio de conduta científica, a comprovação da realização das correções determinadas deverá ser feita perante a CPG:
I. quando da Entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, da Dissertação ou da Tese (de que trata o inciso IV, do art. 46), devendo a CPG rejeitar a entrega do trabalho, caso as correções determinadas não sejam comprovadas, ou;
II. caso a defesa ou avaliação do trabalho, conforme o caso, já tenha sido realizada, quando da realização da homologação de que trata o art. 79, devendo o estudante observar os prazos definidos pelo art. 78, conforme o caso, considerando-se reprovado o estudante, caso as correções determinadas não sejam comprovadas.


Art. 86. Havendo a confirmação da prática de plágio ou de irregularidade grave ou insanável por ex-estudante titulado, o CoPG realizará a cassação de seu Título.
§1º. O ex-estudante, caso já tenha retirado seu diploma, será citado por mandado expedido pelo presidente do CoPG para realizar a devolução do diploma, no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º. Achando-se o ex-estudante em lugar incerto e não sabido, que impossibilite sua citação nos termos do §1º, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para realizar a devolução do diploma, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da última publicação do edital;
§3º. O CoPG manterá publicado no sítio eletrônico oficial da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, extrato de títulos de Pós-Graduação stricto sensu cassados, indicando o nome do titular, o Programa de Pós-Graduação e demais informações que sejam necessárias para identificar o respectivo diploma e evitar possíveis fraudes no uso do título ou do diploma cassado.


Art. 87. Considera-se desvio de conduta científica grave, para os fins desta seção, as seguinte práticas:
I . plágio;
II. o uso de dados, resultados, métodos ou procedimentos inverídicos ou falsificados;
III. a realização de pesquisa sem aprovação, ou com falsificação ou fraude da aprovação do Comitê de Ética em Pesquisas em Seres Humanos (CEP/ProPq), ou da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA/ProPq) ou da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio/ProPq), conforme o caso, quando exigida em virtude das características da pesquisa.
Parágrafo único. O disposto nesta seção não prejudica a possibilidade de identificação de desvio de conduta científica por banca examinadora de exame de qualificação, de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso ou de defesa de Dissertação ou Tese, recomendando-se a reprovação do estudante, no caso de identificação de desvio de conduta científica grave.


TÍTULO VI
DA CONCESSÃO DOS TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 88. A aprovação em defesa pública de Dissertação baseada em trabalho desenvolvido pelo candidato, de acordo com os objetivos do curso, e a aprovação da versão definitiva da Dissertação são condições para a obtenção do título de mestre, no caso do mestrado acadêmico.


Art. 89. A aprovação de um Trabalho de Conclusão de Curso, nos formatos admitidos pela legislação vigente, e a aprovação da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso são condições para a obtenção do título de mestre, no caso do mestrado profissional, ou do título de doutor, no caso do doutorado profissional.


Art. 90. A aprovação em defesa pública de Tese, representando trabalho original de pesquisa que seja uma contribuição para o conhecimento do tema, e a aprovação da versão definitiva da Tese são condições para a obtenção do título de doutor.


Art. 91. Cabe à coordenação do Programa de Pós-Graduação verificar o cumprimento, pelo estudante, de todas as condições impostas para a obtenção do correspondente título de pós-graduação stricto sensu, definidas neste Regimento Geral e no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Tendo sido homologado o resultado da defesa (Art. 79) e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós- Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, deverá encaminhar à ProPG a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.


Art. 92. O CoPG supervisionará a concessão de títulos de pós-graduação stricto sensu, devendo, caso sejam verificadas irregularidades, instaurar procedimento para apuração.
Parágrafo único. Caso sejam confirmadas as irregularidades, o CoPG adotará as providências para as responsabilizações devidas, podendo, inclusive, determinar a cassação do diploma correspondente, caso já tenha sido emitido.


Art. 93. Os diplomas de pós-graduação stricto sensu, emitidos, e que não sejam retirados por seus portadores no prazo de dois anos de sua emissão, serão descartados, e só serão reemitidos mediante apresentação de solicitação de emissão de segunda via.


TÍTULO VI
DA DEFESA E DA DIPLOMAÇÃO PÓSTUMAS


Art. 94. A pedido do orientador poderá ser realizada defesa póstuma de Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, quando ocorrer falecimento de estudante que já tenha finalizado a versão original, estando na iminência de realizar a respectiva defesa ou avaliação.
§1º. Caberá ao orientador formalizar a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, perante o Programa, e realizar a apresentação do trabalho e caberá à CPG designar, entre seu corpo docente, os membros para compor uma comissão que deverá, posteriormente, emitir parecer sobre o trabalho, a ser entregue ao orientador.
§2º. A defesa póstuma terá caráter de homenagem a ser prestada ao falecido estudante.
§3º. A CPG deverá convidar a família do estudante homenageado para assistir a defesa póstuma, por meio de convite a ser enviado à pessoa designada como contato de emergência, pelo estudante, em seu cadastro nos sistemas de gestão da UFSCar.


Art. 95. A coordenação do Programa de Pós-Graduação poderá emitir, aos membros do núcleo familiar que assim solicitarem, “Diploma Póstumo”, com a finalidade de prestar homenagem à memória do estudante de que trata o art. 94 ou que tenha falecido após sua aprovação em defesa de Dissertação ou Tese ou em avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso, mas antes de ter obtido o título de pós-graduação correspondente.
Parágrafo único. O “Diploma Póstumo” não concede grau acadêmico ao estudante falecido ou a terceiros.


Art. 96. A possibilidade de publicação póstuma de Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, no Repositório Institucional da UFSCar, dependerá de política e normatização a cargo da unidade gestora do Repositório Institucional, que venha a permitir esse tipo de publicação e estabelecer os devidos procedimentos.


TÍTULO VII
DAS BOLSAS


Art. 97. Cada Programa de Pós-Graduação deverá realizar a gestão das cotas de bolsas destinadas aos estudantes do Programa de Pós-Graduação, constituindo Comissão de Bolsas ou diretamente pela própria CPG.
§1º. A gestão de bolsas do Programa deverá observar as normas das respectivas agências de fomento, baseando-se na distribuição dessas cotas, em critérios objetivos, claros e equânimes, prezando sempre pela transparência e publicidade.
§2º. Ao atribuir uma bolsa a um de seus estudantes, as instâncias descritas no caput deverão solicitar que o bolsista apresente documentos que comprovem o atendimento às normas da agência de fomento e fiscalizar a manutenção do atendimento a essas normas.
§3º. Aos estudantes que venham a receber bolsas integrantes das cotas dos Programas de Pós-Graduação, será exigida a participação no Programa de Estágio Supervisionado de Capacitação Docente (PESCD) da UFSCar, ofertado por cada Programa de Pós-Graduação como disciplina.


TÍTULO VIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS


Art. 98. Das decisões das coordenações dos Programas de Pós-Graduação, caberá pedido de reconsideração ou recurso, nos termos deste Regimento e dos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da UFSCar.
§1º. Poderá ser apresentado pedido de reconsideração à CPG, admissível apenas quando fundamentado, com a apresentação de novos elementos.
§2º. No caso de indeferimento do pedido de reconsideração pela CPG, poderá ser apresentado, pelo interessado, recurso ao Conselho de Centro correspondente, argumentando contra o parecer de indeferimento da CPG, admissível apenas quando fundamentado, apontando vício de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou da legislação pertinentes ao caso.
§3º. No caso de indeferimento do recurso pelo Conselho de Centro, poderá ser apresentado, pelo interessado, recurso ao CoPG, argumentando contra parecer de indeferimento do Conselho de Centro, admissível apenas quando fundamentado, apontando vício de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou da legislação pertinentes ao caso.


Art. 99. Os pedidos de reconsideração e recurso serão recebidos pelo Programa de Pós-Graduação que juntará o pedido no processo em que se tenha dado a decisão contra a qual se apresente o recurso e o encaminhará à instância competente para a deliberação.
§1º. Os pedidos de reconsideração e os recursos poderão ser interpostos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação da decisão contra a qual se dirija o recurso.
§2º. O recurso deverá ser formulado por escrito, dirigido ao presidente da instância à qual o impetrante esteja recorrendo, assinado pelo impetrante e apresentado por ele ao Programa de Pós-Graduação, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído.
§3º. Quando do recebimento de pedido de reconsideração pela CPG, em se tratando de recurso impetrado por estudante regular, o Programa de Pós-Graduação instará o respectivo orientador a se manifestar formalmente, devendo essa manifestação instruir o processo e ser analisado pela instância recursiva em conjunto com a manifestação do estudante.


Art. 100. No caso de apresentação de recurso contra reprovação em avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso, ou defesa de Dissertação ou Tese, a CPG solicitará análise dos membros da banca examinadora sobre o pedido.
Parágrafo único. A decisão da banca examinadora é soberana na análise do mérito dos Trabalhos de Conclusão de Curso, das Dissertações ou das Teses.


TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 101. Os Programas de Pós-Graduação existentes deverão adaptar os seus respectivos regimentos internos a este Regimento Geral, submetendo-os à apreciação da CoPG, no prazo de dezoito meses.

Art.  101. Os Programas de Pós-Graduação existentes deverão adaptar os seus respectivos regimentos internos a este Regimento Geral, submetendo-os à apreciação da CoPG, até de 31 de julho de 2024        (Redação dada pela Resolução CONSUNI Nº 121/2023)


Parágrafo único. A ProPG estabelecerá modelo de minuta de Regimento Interno de Programas de Pós- Graduação, que deverá ser seguido pelos Programas de Pós-Graduação na elaboração de seus Regimentos Internos.


Art. 102. Os Programas de Pós-Graduação deverão orientar suas normas, políticas, atividades e ações, de acordo com as Políticas Institucionais vigentes na UFSCar, quais sejam, o Planejamento Estratégico de Pós- Graduação, o Planejamento Estratégico de Internacionalização, a Política de Ações Afirmativas na Pós- Graduação, entre outras.


Art. 103. Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução ConsUni nº 758, de 01/11/2013.

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira*
Presidente do Conselho Universitário
Reitora da Universidade Federal de São Carlos
* Assinado em 08/04/2021